📄 CASO #8824-B // EVIDÊNCIA DOC-DIVÓRCIO
EVIDÊNCIA #8824-B • DOC. CONFIDENCIAL
Página 1 de 4

INSTRUMENTO PARTICULAR DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

FELIPE ALENCAR, brasileiro, empresário, casado, portador do RG nº 12.845.3XX-8, inscrito no CPF/MF sob nº 087.***.***-** (dados parcialmente ocultos), residente e domiciliado na Avenida Delfim Moreira, nº 896, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, doravante denominado CÔNJUGE VARÃO;

e, de outro lado,

HELENA ALENCAR, brasileira, administradora, portadora do RG nº 08.772.9XX-1, inscrita no CPF/MF sob nº 041.***.***-** (dados parcialmente ocultos), residente e domiciliada na Avenida Delfim Moreira, nº 896, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, doravante denominada CÔNJUGE VIRAGO;

têm entre si justo e acordado, de forma livre e espontânea, o que segue:

CLÁUSULA 1ª — DO CASAMENTO

1.1. As partes declaram ter contraído matrimônio civil em 04/12/1995, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento a ser oportunamente juntada ao presente instrumento.

CLÁUSULA 2ª — DA VONTADE DE SE DIVORCIAR

2.1. As partes declaram o desejo de se divorciarem de forma consensual, pondo fim definitivo ao vínculo conjugal, de modo irrevogável e irretratável, comprometendo-se a proceder à formalização do divórcio no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura.

CLÁUSULA 3ª — DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES

3.1. As partes declaram, sob as penas da lei, não possuírem filhos menores ou incapazes sob sua dependência.

CLÁUSULA 4ª — DO PATRIMÔNIO E PARTILHA

4.1. Considerando o regime de bens adotado no casamento, bem como os bens adquiridos durante a constância da união, ajustam as partes o seguinte:

4.2. DO PATRIMÔNIO PARTICULAR

4.2.1. Permanecerão como patrimônio particular e exclusivo de HELENA ALENCAR:

EVIDÊNCIA #8824-B • DOC. CONFIDENCIAL
Página 2 de 4

4.2.2. Permanecerão como patrimônio particular e exclusivo de FELIPE ALENCAR:

4.3. DA EMPRESA (PONTO CENTRAL DO ACORDO)

4.3.1. As partes reconhecem que o CÔNJUGE VARÃO é sócio majoritário e administrador da pessoa jurídica:

ALENCAR TECH LTDA.
CNPJ nº 29.481.6XX/0001- (doravante denominada "EMPRESA").

4.3.2. Considerando a contribuição direta e indireta da CÔNJUGE VIRAGO durante o matrimônio, bem como a necessidade de recomposição patrimonial e preservação de imagem, as partes ajustam que HELENA ALENCAR fará jus à compensação patrimonial correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor econômico das quotas do CÔNJUGE VARÃO na EMPRESA, a título de recomposição patrimonial, indenização moral e compensação conjugal.

4.3.3. A compensação estabelecida no item anterior dar-se-á por:

4.3.4. O pagamento parcelado será realizado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em até 10 (dez) dias contados da assinatura, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

4.3.5. O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 05 (cinco) dias acarretará: (a) vencimento antecipado do saldo; e (b) multa compensatória de R$ 2.000.000,00.

4.4. DA AUDITORIA E TRANSPARÊNCIA (CLÁUSULA DE GARANTIA)

4.4.1. Fica assegurado à CÔNJUGE VIRAGO: (a) acesso irrestrito a extratos e documentos contábeis e fiscais da EMPRESA referentes aos últimos 36 meses; (b) contratação de auditoria independente, com custos pagos pela EMPRESA; (c) apuração de despesas não justificadas e contratos ligados a empregados ou prestadores internos.

4.4.2. Fica prevista apuração específica de pagamentos recorrentes, benefícios indiretos e reembolsos vinculados a S.M., inclusive despesas com viagens, hospedagens, compras corporativas e gastos classificados como "representação" ou "despesas operacionais".

4.5. DA POSSE E GUARDA DE PROVAS (CLÁUSULA DE PRESSÃO)

4.5.1. As partes reconhecem a existência de documentos e registros particulares vinculados ao matrimônio.

4.5.2. Fica ajustado que a CÔNJUGE VIRAGO mantém sob sua guarda conteúdo comprovatório documental, incluindo mensagens, fotografias, registros de chamadas e arquivos digitais relacionados a condutas extraconjugais do CÔNJUGE VARÃO.

EVIDÊNCIA #8824-B • DOC. CONFIDENCIAL
Página 3 de 4

4.5.3. O conteúdo permanecerá sob sigilo condicionado ao integral cumprimento das obrigações pactuadas, sendo vedada qualquer tentativa de subtração, destruição ou acesso indevido.

4.6. DO SEGURO DE VIDA / INDENIZAÇÃO POR MORTE

4.6.1. O CÔNJUGE VARÃO declara possuir apólice(s) de seguro de vida e instrumentos de proteção patrimonial em seu nome.

4.6.2. O CÔNJUGE VARÃO obriga-se a manter HELENA ALENCAR como beneficiária de 1º grau em apólice de seguro de vida, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses contados da assinatura, no valor mínimo de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais).

CLÁUSULA 5ª — DO USO DO NOME

5.1. A CÔNJUGE VIRAGO declara que ( X ) manterá o nome de casada, por razões pessoais e profissionais.

CLÁUSULA 6ª — ALIMENTOS

6.1. As partes ajustam que ( X ) não haverá pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges, renunciando reciprocamente a esse direito.

CLÁUSULA 7ª — DA CONFIDENCIALIDADE E NÃO EXPOSIÇÃO

7.1. As partes comprometem-se a manter sigilo absoluto sobre motivos íntimos do término, informações pessoais, documentos e conversas relativos ao casamento, assuntos empresariais internos e condutas que possam acarretar exposição pública.

7.2. Fica vedada qualquer exposição pública, sob pena de multa de R$ 850.000,00 por infração.

CLÁUSULA 8ª — CLÁUSULA ESPECÍFICA (ANEXO CONFIDENCIAL)

8.1. As condições sensíveis e específicas serão descritas em documento apartado e sigiloso: ANEXO I — MEMORIAL CONFIDENCIAL.

8.2. O ANEXO I permanecerá arquivado sob custódia do escritório jurídico.

CLÁUSULA 9ª — NÃO CONTATO / NÃO INTIMIDAÇÃO

9.1. As partes comprometem-se a não manter contato direto após assinatura, devendo toda comunicação ocorrer por intermédio de seus patronos.

CLÁUSULA 10ª — DO FORO

10.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento.

Rio de Janeiro/RJ, 03 de dezembro de 2025.
EVIDÊNCIA #8824-B • DOC. CONFIDENCIAL
Página 4 de 4
FELIPE ALENCAR
HELENA ALENCAR
Dr. Augusto Nogueira — OAB/RJ 114.732
Advogado Responsável